Processo 0228186-63.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0228186-63.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização de Danos Morais intentada por Luciana Ribeiro de Castro em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., com pedido de tutela de urgência. Em síntese, alega a parte autora que foi procurada via ligação telefônica por um agente da requerida, oportunidade em que aceitou a contratação de um suposto empréstimo consignado. A autora relata que, posteriormente, ao analisar seu contracheque, verificou descontos sob a nomenclatura "CARTAO MEUCASH SAQUE". Ao procurar o banco réu, foi informada de que a operação não se tratava de um empréstimo tradicional, mas sim de um saque autorizado de cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos apenas refinanciam a dívida mensalmente sem amortizar o valor principal. A requerente alega ter sido induzida a erro em razão de vício de informação e ausência de esclarecimentos quanto aos termos do produto adquirido. Requer a tutela de urgência consistente na determinação para que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua folha de pagamento referente à referida operação. É o breve relatório. DECIDO. O pleito da parte autora em sede de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda. Sendo assim, entendo que apreciá-la neste momento causaria tumulto e confusão processual, posto que inevitavelmente seria esvaziado o mérito da lide, além disso, o ato seria irreversível. Neste esteio, verifico que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. O art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova requerida, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, cabendo a esta demonstrar a regularidade da prestação do serviço e do produto impugnado. Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Cumpra-se.

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