Processo 0228198-77.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0228198-77.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R. Hoje. Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Marta Maria Carvalho de Amorim, em face do Município de Manaus, na qual requer em sede liminar a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios de 2022 a 2025 vinculados ao cadastro nº 777787882; Assim como a abstenção de novos protestos, ajuizamento de execução fiscal, inscrição em CADIN municipal ou órgãos restritivos de crédito em razão dos débitos ora impugnados; e a abstenção de novos lançamentos vinculados ao referido cadastro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Ab initio, com relação ao pedido de indenização por danos morais, frente a possíveis danos sofridos pela Autora, mister salientar que, edição da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, no seu Artigo 64, Inciso II, alínea "b", que modificou a Lei Complementar nº 58/2007, a competência da presente Especializada passou a ser exclusivamente para julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias, o que se exige, para tanto, a teor do regulado pela Portaria nº 4.309/2007, que os pedidos de natureza diversa sejam dirigidos às Varas de Fazenda Pública Municipal. A propósito, cumpre-me dispor que o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas da Egrégia Corte de Justiça Estadual do Amazonas é no sentido de que a Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal-VEDAM não é competente para julgar pedido indenizatório, ainda que em decorrência de cobrança indevida de Tributo, confira-se: 0626284-49.2016.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – O pedido de reparação civil por danos morais contra o município de Manaus - que diga respeito à cobrança irregular de IPTU e seus eventuais protestos cartorários - deve ser julgado pela Vara da Fazenda Pública Municipal, este também é o entendimento majoritário e mais recente das Câmaras Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça Estadual; II - Sedimentada, portanto, a incompetência da Vara Especializada da Dívida Ativa, tem-se que os pedidos formulados na exordial são inacumuláveis, consoante expressa disposição do art. 327, § 1.°, II, CPC, logo, forçoso reconhecer a parcial inépcia da petição inicial, extinguindo, nessa extensão, o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, § 1.°, IV, c/c art. 485, I, CPC; III - Faz-se mister a incidência do artigo 85, § 8.º do CPC para arbitrar, por equidade, o montante de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública Estadual, inaplicável o enunciado de súmula 421, STJ visto que a parte sucumbente é o Município de Manaus; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2020; Data de registro: 21/02/2020) (Destacou-se) 0636884-95.2017.8.04.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA. DANOS…

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