Processo 0228211-22.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0228211-22.2020.8.06.0001 APELANTE: J. B. D. S. APELADO: M. S. D. S. D. O. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO TEMPESTIVO DO PEDIDO PELO CANAL INSTITUCIONAL. CAPTURA DE TELA DA CAIXA DE MENSAGENS ENVIADAS. INSUFICIÊNCIA. CERTIDÃO DA SECRETARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. O embargante sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seu patrono encaminhou tempestivamente pedido de inscrição para sustentação oral, mas não recebeu resposta nem o link de acesso à sessão, e requer a anulação do acórdão e a inclusão do recurso em nova pauta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração constituem via adequada para suscitar nulidade ocorrida na própria formação do julgamento; (ii) estabelecer se as capturas de tela da caixa de mensagens enviadas comprovam o efetivo e tempestivo recebimento do pedido de sustentação oral pelo canal institucional do órgão julgador; (iii) determinar se a ausência da sustentação oral causou prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação do acórdão; e (iv) verificar se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração admitem o exame de nulidade contemporânea à formação do julgamento quando a parte individualiza a irregularidade processual alegada, indica o momento de sua ocorrência e somente pode impugná-la após a formalização do acórdão. A indicação objetiva de defeito atribuído ao pronunciamento judicial viabiliza o conhecimento dos embargos, ainda que a tese deduzida não seja acolhida no mérito, pois a inexistência da irregularidade alegada não torna o recurso manifestamente incabível. A intimação de pauta informa regularmente a data da sessão, o canal destinado à inscrição para sustentação oral e o prazo a ser observado, afastando surpresa processual ou impossibilidade de conhecimento das condições para a manifestação do patrono. A captura unilateral da caixa de mensagens enviadas demonstra a elaboração da mensagem e o acionamento do comando de envio, mas não comprova, isoladamente, seu ingresso na infraestrutura eletrônica do Tribunal, sua entrega à caixa institucional, seu recebimento pela Secretaria ou a inexistência de erro, bloqueio ou falha de transmissão. A ausência de cabeçalhos técnicos completos, aviso de entrega, confirmação de leitura, relatório do servidor remetente ou resposta automática impede que a captura de tela desconstitua a certidão da Secretaria, dotada de presunção relativa de legitimidade e veracidade, segundo a qual o pedido não foi localizado nos canais oficiais. O contato do advogado com a Secretaria apenas no dia da sessão, após o prazo estabelecido na…
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