Processo 0228255-32.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0228255-32.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE DATAS-BASE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. PEDIDO MAIS AMPLO EM DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que, em ação de cobrança proposta em face do Estado do Amazonas visando ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas às datas-bases de 2020 e 2021, reconheceu a continência com o processo n.º 0037784-59.2025.8.04.1000 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC, além de condenar o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa e determinações de comunicação institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há continência entre a presente ação de cobrança, limitada às diferenças retroativas de datas-base de 2020 e 2021, e o processo n.º 0037784-59.2025.8.04.1000, que contém pedidos mais amplos relacionados a PCCR, progressão funcional e retroativos de datas-base; e (ii) estabelecer se é juridicamente válida a condenação do autor por litigância de má-fé sem prévio contraditório específico e sem demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se continência quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra, nos termos do art. 56 do CPC. 4. O cotejo das petições iniciais demonstra que a ação anterior (processo n.º 0037784-59.2025.8.04.1000) apresenta pretensão mais abrangente, ao cumular pedidos relativos a PCCR, progressão funcional e pagamento de retroativos de datas-base desde 2018, enquanto a presente ação restringe-se à cobrança de diferenças de datas-base de 2020 e 2021. 5. A inclusão nominal de órgão da Administração direta no polo passivo não altera a identidade substancial das partes quando a pretensão se dirige contra obrigação financeira do ente federativo, permanecendo o Estado do Amazonas como sujeito passivo material da demanda. 6. Verificada a existência de ação continente proposta anteriormente, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução do mérito, conforme determina o art. 57 do CPC. 7. A condenação por litigância de má-fé possui natureza excepcional e exige enquadramento concreto em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, fundamentação individualizada e observância do contraditório efetivo. 8. A intimação prévia do autor nos autos limitou-se à verificação da continência entre as ações, não havendo oportunidade específica para manifestação acerca da possível aplicação de sanção por litigância de má-fé, o que viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC. 9. A fundamentação baseada em alegação genérica de ajuizamento repetitivo ou em massa não comprova, por si só, conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se continência quando a ação anterior contém pedido mais amplo que abrange a pretensão deduzida em demanda posterior, impondo a extinção da ação contida sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC. 2. A…

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