Processo 0228279-98.2022.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0228279-98.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empreitada] Exequente: TIAGO MARTINS DA CUNHA Executado: CONSTRUTORA CASTELO MARIANO LTDA - ME Decisão Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por TIAGO MARTINS DA CUNHA em face de CONSTRUTORA CASTELO MARIANO LTDA - ME. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitou em julgado, conforme documentos de IDs 118272955 e 118272957, tendo a parte exequente requerido o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 118272959. Por decisão de ID 118272962, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Posteriormente, diante das tentativas infrutíferas de localização da executada, o exequente requereu o prosseguimento do feito e a realização de nova intimação, conforme petição de ID 150597565. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 173912662, determinando a renovação da intimação da parte executada por intermédio de advogado constituído nos autos. Sobreveio petição de renúncia de mandato apresentada pelo patrono Klaus de Pinho Pessoa Borges, acompanhada dos documentos de IDs 177994683, 177994715, 177994718 e 177994722, por meio dos quais informou a comunicação da renúncia ao mandante. Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos (ID 190545255), requerendo o prosseguimento da execução e sustentando a possibilidade de intimação da executada por intermédio dos demais advogados habilitados. Pois bem. Embora a parte exequente sustente a validade dos atos anteriormente praticados, verifica-se que não há segurança suficiente para reconhecer o início e o transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, uma vez que as tentativas de intimação da executada restaram infrutíferas e o despacho de ID 173912662 ainda não foi efetivamente cumprido. Ademais, a renúncia apresentada nos IDs 177994683, 177994715, 177994718 e 177994722 não impede o regular prosseguimento do feito, porquanto subsistem outros patronos regularmente habilitados nos autos, conforme procuração constante do processo de conhecimento. Dessa forma, em observância ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se necessária a efetiva realização da intimação prevista no art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa dos advogados constituídos. Ante o exposto: DETERMINO o cumprimento do despacho de ID 173912662, promovendo-se a intimação da executada, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
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