Processo 0228314-20.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0228314-20.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III. DECISÃO ACOLHE-SE a preliminar suscitada pelo réu Estado do Amazonas e JULGA-SE extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da coisa julgada.  Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.  Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, diante da sucumbência, condena-se a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4.°, III do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. No entanto, inexigível a verba honorária que cabe ao autor, diante da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.  Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza III. DECISÃO ACOLHE-SE a preliminar suscitada pelo réu Estado do Amazonas e JULGA-SE extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da coisa julgada.  Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.  Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, diante da sucumbência, condena-se a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4.°, III do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. No entanto, inexigível a verba honorária que cabe ao autor, diante da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.  Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

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