Processo 0228339-66.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: ALYSSON MOURA ARRUDA (OAB 54548/CE), ADV: WELTHON EMANUEL MENDES DE SOUSA (OAB 54538/CE) - Processo 0228339-66.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B119º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Glauber Barbosa SoaresB0 - Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado GLAUBER BARBOSA SOARES nas sanções do artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e do artigo 16, §1º inciso III da lei n. 10.826/03, em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor dos acusados, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Do crime de narcotráfico. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade elevadíssima e a diversidade (três tipos) de drogas, tendo sido apreendidos 19,3kg de maconha, 4,5kg de cocaína e 6kg de crack. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevadíssima quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos do narcotráfico e artefatos explosivos ou incendiários, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos comumente usados no narcotráfico e artefatos explosivos, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na não ponderação da referida causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJDFT…
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