Processo 0228494-36.2025.8.04.1000
TJAM • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
[ DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por J V de Oliveira Refrigeração - Me e Jucelino Velozo de Oliveira em face de Ambrosio Cohen Assayag. Por meio da decisão interlocutória de mov. 9.1, este deferiu a opção de parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes, nos termos da legislação estadual de regência. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 22) e a elaboração do respectivo relatório de cálculo de mov. 24, que fixou o valor total das custas processuais em R$ 7.360,00, fracionados em parcelas mensais de R$ 1.226,67, os Embargantes foram intimados via ato ordinatório de mov. 26.1 para efetuar o pagamento da primeira parcela e juntar o comprovante correspondente no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para o recolhimento decorreu sem a comprovação de pagamento, consoante movimentações de decurso nos movs. 31.0 e 32.0. Posteriormente, os Embargantes apresentaram a petição de mov. 33.1, justificando o decurso do prazo sob a alegação de que sofreram queda acentuada no faturamento entre os meses de outubro e dezembro de 2025, o que afetou temporariamente a saúde financeira da empresa. Diante disso, requereram a reconsideração da intempestividade para evitar o cancelamento da distribuição e pleitearam a concessão de um novo parcelamento das custas processuais iniciais, com a consequente emissão de novas guias. Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO No caso em tela, verifica-se que os Embargantes compareceram espontaneamente aos autos por meio da petição de mov. 33.1, logo após o decurso do prazo certificado nos movs. 31.0 e 32.0, justificando a impossibilidade momentânea de recolhimento das guias em razão de declínio financeiro ocorrido no final do exercício de 2025. Com efeito, as normas fundamentais do processo civil contemporâneo estabelecem o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo (artigo 6º do Código de Processo Civil) e orientam a atividade jurisdicional para a busca constante da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil). Diante da demonstração de boa-fé dos Embargantes e do intuito evidente de regularizar a situação fiscal da demanda, obstaculizar o prosseguimento da lide por meio de uma extinção prematura configuraria formalismo excessivo, em manifesto prejuízo ao direito de amplo acesso à justiça assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, diante da plausibilidade da justificativa apresentada quanto às intempéries financeiras que afetaram o fluxo de caixa dos peticionários, acolho a justificativa de mov. 33.1 e afasto os efeitos do decurso de prazo certificado nos movs. 31.0 e 32.0. 2. DO NOVO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS No tocante ao pedido de reparcelamento das custas iniciais, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite expressamente o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo. No âmbito do Estado do Amazonas, a matéria encontra amparo no artigo 28 da Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, o qual faculta ao magistrado autorizar o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes, considerando as condições socioeconômicas do requerente e a complexidade financeira da demanda. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 143.803,99, o que resultou em custas iniciais de R$ 7.360,00 (mov. 24.1). Trata-se de montante expressivo que, se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.