Processo 0228559-94.2026.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório da sentença (artigo 520, CPC) que confirmou a antecipação de tutela concedida no sentido de que a executada suspendesse os descontos (contratos nº 0105942749 e nº 0106164523 do benefício nº 172.601.941-9) desde 12/2025, além de não negativação/protesto das dívidas. Versando a hipótese em comento sobre cumprimento provisório de decisão interlocutória objetivando a satisfação das astreintes fixadas (art. 537, §3º, do CPC), anoto que o processamento dá-se da mesma forma que o regime descrito nos arts. 520 a 522 do CPC (cumprimento provisório de sentença). Outrossim, embora a astreinte seja passível de cumprimento provisório, destaco que o levantamento de valores somente poderá ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada depositar voluntariamente o montante das astreintes requerido (R$30.000,00) , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Na hipótese de não haver depósito voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o depósito voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme prevê o art. 525 do CPC. Oferecida a impugnação, nos termos do artigo 520, §1º, do CPC, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Caso haja regular recolhimento das custas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. À Secretaria que expeça ofício ao INSS (APS 03001030 Agência da Previdência Social Manaus-Centro) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, suspenda os descontos em folha de pagamento dos contratos 0105942749 e nº 0106164523 sobre o benefício nº 172.601.941-9, cessando os descontos mensais de R$ 1.061,00 (R$ 531,00 e R$ 530,00 rubrica 216). Sejam juntadas ao ofício as principais peças do processo principal nº 0272896-08.2025, petição inicial (mov 1.1), decisão inicial (mov 7.1) e sentença (mov 31.1), além da petição inicial (mov 1.1) e esta decisão deste cumprimento provisório. Além do ofício a ser expedido diretamete ao INSS, deve o requerido cooperar para que a tutela seja efetivamente satisfeita, portanto, intimo-o novamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nestes autos que cumpriu com a obrigação de suspender os descontos. Por ora, não majoro multa. Após resposta do INSS e do executado, voltem-me os autos conclusos para decisão inicial para avaliar novas medidas, inclusive a possibilidade de majoração de multa. Após, voltem-me conclusos.
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