Processo 0228600-23.2005.5.02.0315
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0228600-23.2005.5.02.0315 AGRAVANTE: AMADEUS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCILENE SOUSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 15afa72, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0228600-23.2005.5.02.0315 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMADEUS BRASIL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): LUCILENE SOUSA DOS SANTOS ALEXANDRE SANTOS BONILHA (SP137759) Recorrido: SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA RECURSO DE: AMADEUS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 57f50df; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 025802b). Regular a representação processual (Id 540970f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1232 No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou…
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