Processo 0228606-72.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0228606-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO ABUSIVA DE DEMANDAS. MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM MESMOS FUNDAMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Antonio Barbosa do Nascimento contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC), ao fundamento de que o autor ajuizou 04 (quatro) ações distintas contra o mesmo Banco Bradesco S/A, cada uma relativa a contrato de empréstimo consignado específico, com os mesmos fundamentos jurídicos e os mesmos pedidos, configurando fragmentação abusiva de demandas e falta de interesse processual. A sentença indicou que as pretensões deveriam ser deduzidas na ação previamente ajuizada (nº 0228605-87.2024.8.06.0001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença que extinguiu o feito por fragmentação abusiva de demandas merece subsistir; (ii) se o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com mesmos fundamentos e pedidos, relativas a contratos distintos, configura abuso do direito de ação e falta de interesse processual e (iii) se a extinção viola o direito constitucional de acesso à justiça e o princípio da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ajuizamento de 04 (quatro) ações pelo mesmo autor contra o mesmo réu, distribuídas na mesma data, com idênticos fundamentos jurídicos (inexistência de contratação, condição de analfabeto, descontos indevidos) e os mesmos pedidos (declaração de inexistência, repetição de indébito, danos morais), relativas a contratos celebrados de mesma natureza, configura fragmentação artificial de demandas que poderiam e deveriam ser reunidas em ação única, nos termos do art. 327 do CPC. 4. A fragmentação viola os princípios da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), da eficiência (art. 8º do CPC), da cooperação processual e do dever de evitar atos desnecessários (art. 77, III, do CPC), além de configurar abuso do direito de ação (art. 187 do CC). 5. O direito constitucional de acesso à justiça deve ser exercido com boa-fé, não se confundindo com o direito de litigar de forma abusiva e fragmentada. A sentença preservou o direito material do autor ao indicar a ação preventa onde os pedidos podem ser reunidos. 6. O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) não se aplica quando o vício é estrutural e insanável neste processo específico, devendo a pretensão ser deduzida na ação preventa. 7. A sentença não se fundamenta exclusivamente na Recomendação CNJ nº 159/2024, mas em dispositivos do CPC (arts. 5º, 6º, 55, §3º, 77, III, 139, 327, 330, III, e 485, VI) e do CC (art. 187), além de farta jurisprudência do TJCE e do STJ (Tema 1198). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes…
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