Processo 0228795-46.2026.8.04.1000
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hellen Cristina Barreto Pereira em face de Wilton Nery da Silva. A autora narra, em síntese, que manteve união estável com o requerido por aproximadamente cinco anos e, durante o relacionamento, adquiriu uma motocicleta Yamaha FZ15 Fazer ABS, financiada exclusivamente em seu nome. Sustenta que, após o término da relação, ajustaram verbalmente que o requerido permaneceria na posse do veículo, assumindo o pagamento das parcelas do financiamento, tributos e demais encargos. Afirma, contudo, que o requerido deixou de adimplir as parcelas do contrato, ocasionando a negativação de seu nome, protesto de débito de IPVA, incidência de multas de trânsito e risco de apreensão do bem pela instituição financeira, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão da motocicleta, alegando risco de ocultação do bem e agravamento dos prejuízos. É a síntese necessária. DECIDO. Preliminarmente, assento que o plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de extrema urgência, que não possam aguardar o provimento jurisdicional regular, nos termos do art. 2º da Resolução nº 51/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. No mesmo sentido, além da legislação supramencionada, aponta-se também a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que indica as matérias suscetíveis de apreciação em sede de plantão, in verbis: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.(grifos não constantes no original). In casu, embora a parte autora sustente a existência de perigo de dano decorrente da inadimplência do financiamento, da negativação de seu nome, da incidência de multas e do risco de ocultação da motocicleta, verifica-se que os fatos narrados não revelam situação excepcional apta a justificar a atuação do Juízo Plantonista. Conforme a própria petição inicial, a inadimplência perdura há aproximadamente oito meses, tendo a união estável sido encerrada há cerca de um ano, circunstâncias que evidenciam tratar-se de situação já consolidada no tempo, inexistindo demonstração de fato novo ou superveniente que torne inviável aguardar o…
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