Processo 0228827-55.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0228827-55.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCO DERMIVEL FERNANDES VIEIRA RECORRIDA: NINON ELIZABETH TAUCHMANN DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a declaração de suspeição do Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato (Id 35371567), Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, os autos vieram-me conclusos para apreciação do presente recurso. Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 29767921 e embargos de declaração, ID 32087473), proferido pela 2.ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 33504176), o recorrente alega que o acórdão violou o art. 792, IV e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 54 da Lei nº 13.097/2015, ao reconhecer a ocorrência de fraude à execução na alienação de bem imóvel, mesmo inexistindo registro de penhora, averbação de demanda judicial ou qualquer restrição na matrícula do imóvel à época da aquisição. Defende, em suma, que "no caso concreto, o próprio acórdão recorrido reconhece que não havia qualquer publicidade registral de ônus, penhora ou demanda judicial incidente sobre o imóvel no momento da aquisição pelo recorrente. Ainda assim, afastou a aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, sob o argumento de que haveria má-fé do adquirente, construída a partir de vínculos societários pretéritos, da análise da cadeia dominial e de juízos valorativos acerca da conduta negocial". Pedem seja o presente recurso especial conhecido e provido para: a) reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inaplicabilidade da fraude à execução ao caso concreto, com o consequente afastamento da declaração de ineficácia da alienação do imóvel em relação à parte exequente, preservando-se a validade do negócio jurídico celebrado pelo recorrente; b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, a cassação do acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com observância obrigatória do correto alcance do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e do art. 792 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 34692892) É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Os recorrentes alegam violação aos arts. 206, §3.º, I, e 835 do Código Civil; aos arts. 240, § 1º e 373, I e II, do Código de Processo Civil e ao art. 39 da Lei nº 8.245/91. O aresto impugnado foi assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Francisco Dermival Fernandes Vieira contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a penhora sobre imóvel objeto da matrícula nº 13.233, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, no bojo da Ação de Execução movida por Ninon Elizabeth Tauchmann em face de Luciano Roberto Corrêa da…
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