Processo 0228839-77.2022.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0228839-77.2022.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 228839-77.2022.8.19.0001 Réus: - Ronnie Lessa; - Renato Passanha Pires; - Adriana Cardoso Belém. Decisão Trata-se de pedido de ação penal aforada contra os réus em epígrafe. Decisão às fls. 9483, indeferindo a requisição de cópia integral dos autos do processo nº 0099460-25.2018.8.19.0001, que tramitou perante a 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, expedição de ofício à 16ª Delegacia de Polícia, para que seja remetida a esse r. Juízo a documentação comprobatória da desinterdição do imóvel situado na Avenida do Pepê, nº 52, Barra da Tijuca, constante dos autos do procedimento nº 016-06220/2018, com interdição total registrada por edital na data de 24.07.2018, e, da participação da ré nos interrogatórios de Marcos Cipriano de Oliveira Melo no bojo da ação penal nº 0102332-71.2022.8.19.0001) e Jorge Luiz Camillo Alves na ação penal nº 0345575-81.2022.8.19.0001, com a subsequente suspensão do presente feito, até que os referidos interrogatórios sejam realizados. A requerente interpõe recurso de embargos de declaração. Os embargos apontam omissão em relação a três diligências requeridas pela defesa que foram indeferidas pela decisão embargada. É o breve relatório, decido. Preliminarmente, tenho que os pressupostos processuais de existência e validade do presente recurso se encontram presentes, posto que merece, este, ser conhecido. Sabe-se, desde os bancos discentes, que os embargos de declaração, forma excepcional, fraternal ao erro material, de que o Juízo, exaurido em sua jurisdição, tenha novamente investidura para nova decisão promanar, em correção à inicialmente prolatada. Sabe-se, ainda, que os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado. Integrar, uma vez que este poderia ter sido omisso, contraditório ou obscuro. Pois bem, tem-se a obscuridade quando o Juízo tenha se manifestado sobre determinada matéria, entretanto, de forma não clara, despida de simplicidade e que não seja de fácil entendimento do leitor leigo. Há a contrariedade quando, no bojo da sentença prolatada, há a manifestação do julgador em uma das linhas suscitadas, mas, no dispositivo, verbi gratia, tem-se a decisão em sentido diametralmente oposto. A omissão, mutatis mutandis, tem a mesma ratio da negligência, dado que é um não agir, um não decidir. Dá-se quando o provimento não enfrenta determinada questão. Ora, relendo o julgado vergastado, em meu humilde entender, não denoto as pechas suscitadas. Ao magistrado não é dada a imposição de manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, desde que sua fundamentação, por via consequência, já incompatibilize a análise dos ditos requerimentos. ...REsp 2132083 / MG RECURSO ESPECIAL 2024/0101837-6 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025 Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 8º E 9º, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE SONEGAÇÃO E PERDA DE PROVAS ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM QUE O REFERIDO MEIO DE PROVA NÃO FOI UTILIZADO COMO SUPORTE PARA A…

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