Processo 0228862-20.2021.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (2)
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0228862-20.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: JOSUE NOGUEIRA DE MESQUITA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSUÉ NOGUEIRA DE MESQUITA. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, oportunidade em que lhe foi disponibilizado crédito no valor de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), a ser pago na forma pactuada. Sustentou que o requerido deixou de adimplir a obrigação a partir da primeira parcela, vencida em 26/02/2020, encontrando-se legitimamente constituído em mora. Aduziu que o contrato apresentado constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a presente ação monitória, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 113.538,72 (cento e treze mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente ao débito atualizado. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, proposta de abertura de contas depósitos, demonstrativo de débito e CNPJ (ID's 122783133 a 122783137). Após frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido, foi deferida sua citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará para atuar na qualidade de Curadora Especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no exercício desse múnus, apresentou embargos monitórios em defesa dos interesses do requerido (ID 199794690), sustentando, em síntese, que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato de financiamento alegadamente firmado entre as partes nem comprovou a efetiva liberação do valor mutuado, limitando-se a apresentar contrato de abertura de conta e demonstrativo unilateral de débito. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a improcedência da ação monitória. Em réplica aos embargos monitórios (ID 205465780), o autor sustentou que a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a apresentação de contrato dotado de força executiva. Alegou que a proposta de adesão ao financiamento e o demonstrativo de débito acostados à inicial constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, requerendo a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação da parte embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 213023413). É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita suficiente a amparar a pretensão monitória. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação afirmada pelo autor.…
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