Processo 0228921-37.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0228921-37.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0228921-37.2023.8.06.0001 APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO LIVIO ARRUDA APELADO: JOSE GENESIO FERREIRA BEZERRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA EX-SÍNDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DE LIVROS FISCAIS, PASTAS CONTÁBEIS E BALANCETES PELO CONDOMÍNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO FORMAL, ANALÍTICA E MERCANTIL DE CONTAS. VISTOS OU ASSINATURAS DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO QUE CONSTITUEM ATOS DE FISCALIZAÇÃO INTERNA, SEM FORÇA DE APROVAÇÃO OU QUITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS PARA EXAMINAR E DELIBERAR SOBRE AS CONTAS DO SÍNDICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E DE EVENTUAL SALDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO DE VERBA EXTRAORDINÁRIA DE R$ 80.000,00, ORIUNDA DE ACORDO JUDICIAL, DESTINADA PELA ASSEMBLEIA À REFORMA DA FACHADA FRONTAL DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DIVERSA DOS RECURSOS E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO COMO GASTO, R$ 55.000,00, E AS DESPESAS DOCUMENTADAS, APROXIMADAMENTE R$ 32.000,00. LACUNA CONTÁBIL DE CERCA DE R$ 23.000,00. CONFISSÃO DO EX-SÍNDICO, EM AUDIÊNCIA, DE QUE NÃO CONVOCOU NEM REALIZOU ASSEMBLEIA PARA PRESTAR CONTAS DA GESTÃO. MÍDIA DE ID 178243774, VÍDEO 2/2. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Condomínio Edifício Lívio Arruda contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exigir contas ajuizada em face de José Genésio Ferreira Bezerra, ex-síndico do condomínio, por entender ausente o interesse processual, ao fundamento de que o autor possuía as contas, livros fiscais e documentos do período discutido, devendo eventuais irregularidades ser apuradas em ação de cobrança ou indenização. 2. Em suas razões, o condomínio sustenta que o apelado exerceu mandato de síndico entre 14/08/2018 e 31/08/2019, período em que administrou receitas ordinárias e, especialmente, a quantia extraordinária de R$ 80.000,00 recebida em acordo judicial homologado, cuja destinação foi deliberada em Assembleia Geral de Condôminos, em 18/09/2018, para a reforma da fachada frontal, lado leste, do edifício. Alega que o ex-síndico não submeteu as contas de sua gestão à Assembleia Geral, fato que teria sido confessado em audiência; que teria aplicado a verba extraordinária em finalidade diversa da deliberada, inclusive em pintura da fachada traseira, lado oeste, e outros serviços; que haveria divergência entre o montante que o requerido afirmou ter gasto, de R$ 55.000,00, e as despesas documentadas nos livros contábeis, de aproximadamente R$ 32.000,00; e que subsistiria lacuna financeira de cerca de R$ 23.000,00 sem demonstração suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão do condomínio de exigir contas do ex-síndico quanto à gestão encerrada em 31/08/2019, considerando o ajuizamento da ação em…

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