Processo 0229032-17.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento de questões formais e a análise dos pleitos incidentais. Inicialmente, em sede de juízo de retratação, torno sem efeito a determinação anterior que exigia a apresentação de nova procuração com assinatura manuscrita ou reconhecimento de firma. Isso ocorre pois o instrumento procuratório constante nos autos foi assinado por meio da plataforma ZapSign, que utiliza certificados credenciados pelo ICP-Brasil, garantindo a autenticidade e a integridade do documento conforme a legislação vigente, o que dispensa a necessidade de novas diligências nesse sentido. Por outro lado, observo que o valor atribuído à causa na petição inicial apresenta divergência entre o valor grafado em algarismos (R$ 10.489,42) e o valor por extenso (dez mil e setecentos e vinte reais). Assim, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Em atenção à celeridade do feito, passo a análisar os pedidos acessórios, razão pela qual, após análise da declaração de hipossuficiência e da condição de aposentado do Autor, DEFIRO a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a lide versa sobre nítida relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica e econômica do Autor frente à empresa requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora manifestou interesse na sua realização, deixo para designá-la oportunamente após a angularização processual, caso se mostre adequada para a solução da lide. Cite-se a parte requerida preferencialmente, por meio ELETRÔNICO e, na impossibilidade, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou ainda por edital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação. Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por…
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