Processo 0229033-69.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0229033-69.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0229033-69.2024.8.06.0001.  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.  ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.  RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.  RECORRIDO(A): AMANDA BEZERRA RODRIGUES.        DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Especial de id. 33535446 interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 32065587, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.     Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no art. 393, do Código Civil; nos arts. 63, 64, 337, II, 355, I e 369 do Código de Processo Civil; e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 2º, da Lei nº 8.078/90 e ao art. 43-A da Lei nº 4.591/64, além de apontar aplicação indevida da Súmula 543 do STJ, e existência de divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19), ao alegado cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e à forma/prazo de restituição das parcelas.    Não houve apresentação de contrarrazões, conforme ausência registrada no processo.    É o relatório. Decido.    Recurso tempestivo.    Preparo efetuado no id. 33535449, com comprovante no id. 33535447.    A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou:    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA- INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença decretou a rescisão do contrato de compra e venda de cota imobiliária do empreendimento e condenou a apelante à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de multa penal de 10% e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 2.1 - verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; 2.2 - definir se a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a restituição integral, em parcela única, com manutenção da multa; 2.3 - estabelecer se o atraso na obra configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é destinatário final da prova e pode indeferir, de forma motivada, provas desnecessárias. No caso, o magistrado indeferiu a prova oral, pois entendeu que a questão controvertida é eminentemente documental, dispensando, portanto, a dilação probatória. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 4. A relação jurídica é de consumo, pois a autora se enquadra como consumidora (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º, CDC), aplicando-se integralmente as normas consumeristas. 5. Reconhecido o atraso na obra e sendo a culpa exclusiva do promitente vendedor, a…

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