Processo 0229070-33.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0229070-33.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Pagamento Indevido]REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REQUERIDO(A)(S): MARDONIO COELHO ALEXANDRE Vistos, Trata-se de Ação formulada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARDONIO COELHO ALEXANDRE, devidamente qualificados nos autos. Foi determinada a citação, condicionada, no entanto, ao recolhimento das custas judiciais correspondentes (ID n.º 184145581, 187736386 e 190917121). Intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da citação, a parte autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré. A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente. De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, CPC. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. FALTA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2. Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a…
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