Processo 0229100-13.1992.5.02.0035
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0229100-13.1992.5.02.0035 AGRAVANTE: ACACIO CERQUEIRA NETO AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4cc9742): PROCESSO TRT/SP nº 0229100-13.1992.5.02.0035 - 10ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 35ª Vara do Trabalho de São Paulo PROLATOR DA DECISÃO: JEFFERSON DO AMARAL GENTA AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADOS: ACACIO CERQUEIRA NETO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO: Inconformada com a r. decisão ID. 291956e, de 20/10/2025, agrava de petição a executada. Agrava de petição a executada (ID. 8a3fd64), por meio do qual argui nulidade do julgado por cerceamento de defesa, insurgindo-se, no mérito, contra a expedição de precatório complementar, invocando a preclusão dos exequentes e a impossibilidade de fracionamento do precatório. Contraminuta pelo exequente (ID. d3ef646). É o relatório. VOTO: Admissibilidade: Conheço do agravo do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito: 1. Nulidade: cerceamento de defesa A agravante argui nulidade por cerceamento de defesa, insistindo na alegação singela de que não foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos reclamantes em 15/08/2024 (ID. 54f4e65, fl. 3813 do PDF), alegando que não houve concessão de prazo do artigo 535 do CPC, não obstante tratar-se de fundação pública com as prerrogativas do artigo 183 do CPC. Sem razão. Em 31/08/2021, o d. Juízo a quo deliberou que: "Com razão o perito contábil Roderlei Rodrigues Ramires. De fato, houve apresentação de laudo contábil complementar (fls. 2020-3153 - ID. 72ba1ba - Pág. 32 e seguintes) em 28/05/2008, acolhido pelo parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios RPVs (Fls. 3167- 3169 - ID. dbee606 - Pág. 15). Porém, a sentença de liquidação de fls. 3198 - ID. dbee606 - Pág. 46, que acolheu respectivas planilhas, foi omissa ao fixar a verba honorária. Sendo assim, neste ato fixo os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00. Dê-se ciência à executada. Não havendo impugnação, o valor ora fixado a título de verba honorária, no montante de R$ 3.000,00, deverá ser liberado ao perito contábil utilizando-se o saldo remanescente localizado na conta judicial 2200132873854 parcela 3 (R$ 10.108,16 - 08/06/2021), valor repassado pela Secretaria de Precatórios. Expeça-se alvará. Cumprida a determinação mencionada no parágrafo anterior, o saldo remanescente na parcela 3 deverá ser unificado com o valor existente na parcela 2 da mesma conta judicial (R$ 31.754,07 - 19/11/2020). Ato contínuo, restitua-se o montante unificado à conta indicada pela Secretara de Precatórios às fls. 3642 - ID. 6ea04fa - Pág. 1, tudo conforme já autorizado no despacho de fls. 3720 - ID. 33c9216 - Pág. 3. Por último, destaco que não há valores a serem repassados a título de IRRF tendo em vista o parecer de fls. 3686 - ID. cb913db - Pág. 1. Sendo assim, diante do cumprimento integral da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Arquivem-se os autos em definitivo" (ID. b01dc05, fl. 3740/3741 do PDF). A agravante foi intimada…
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