Processo 0229257-46.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0229257-46.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Agravo Interno em Apelação Cível nº 0229257-46.2020.8.06.0001 Apelante e agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Apelada e agravada: JANGADA IMPORT LTDA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DA COVID-19. COBRANÇA POR DEMANDA CONTRATADA. REVISÃO TEMPORÁRIA. REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. PRESERVAÇÃO DA REGULAÇÃO SETORIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação revisional ajuizada por JANGADA IMPORT LTDA, relativa ao CCER nº 71412697 e ao correspondente CUSD da unidade consumidora nº 9006947, com demanda contratada de 45 kW. A sentença determinou que a cobrança fosse calculada pelo consumo efetivo entre a data da citação e 23/05/2022, com posterior retorno ao regime contratual anterior.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o julgamento monocrático da apelação é nulo por alegada inobservância do art. 932, IV, do CPC e supressão da sustentação oral; (ii) se há prova concreta de que as restrições sanitárias provocaram desequilíbrio na relação contratual; (iii) se estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão e da força maior; (iv) se a revisão temporária viola a regulação da ANEEL e o regime de cobrança por demanda contratada.   II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento monocrático apoiou-se em orientação jurisprudencial aplicada a situações contratuais semelhantes e examinou as restrições impostas à atividade empresarial da autora, as cláusulas de caso fortuito e força maior e a delimitação temporal da revisão. A reapreciação integral da matéria pelo órgão colegiado por meio do agravo interno afasta a nulidade na ausência de demonstração de prejuízo, conforme os arts. 282, § 1º, e 938, § 1º, do CPC. 4. A sustentação oral constitui faculdade exercida nas hipóteses de julgamento colegiado previstas no art. 937 do CPC e não impede o julgamento individual autorizado pelo ordenamento. A agravante apresentou o recurso adequado, deduziu todos os fundamentos que reputou pertinentes e obteve a devolução integral da controvérsia à 3ª Câmara de Direito Privado, sem indicar argumento, prova ou faculdade processual concretamente inviabilizados pelo procedimento adotado. 5. A revisão não decorreu da pandemia considerada abstratamente. Os Decretos Estaduais nº 33.519/2020, nº 33.523/2020, nº 33.536/2020 e nº 33.544/2020, além do Decreto Municipal nº 14.663/2020, restringiram a atividade principal de comercialização de veículos exercida pela autora, permitindo apenas serviços de manutenção e conserto. 6. As faturas constituem prova objetiva da repercussão das medidas sanitárias. Em março e abril de 2020, foram registradas demandas de 50,65 kW e 53,43 kW na ponta e de 57,62 kW e 65,52 kW fora da ponta, respectivamente, com cobrança de demanda e ultrapassagem (IDs 23193245 e 23193252). Em maio de 2020, a medição caiu para 11,51 kW na ponta e 32,68 kW fora da ponta, valores inferiores à demanda contratada de 45 kW, embora tenham permanecido as cobranças…

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