Processo 0229349-87.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0229349-87.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: A. P. G. e outros RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, A. P. G. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por A. P. G., rep. por Edilberto Braga Gadelha, contra Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 34053426). Em razões recursais (ID 34754910), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 47 e 51, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 12 da Lei nº 9.656/98, além de divergência jurisprudencial. Em síntese, alega que a restrição ao tratamento afronta o CDC, uma vez que as cláusulas contratuais foram interpretadas de maneira desfavorável ao consumidor. Além disso sustenta que "No presente caso, a prescrição médica está fundamentada em evidências científicas atuais, o que torna a cobertura não apenas uma questão de justiça contratual, mas uma imposição legal que visa garantir ao menor Arthur o direito fundamental à saúde e à dignidade humana." (ID 34754910, fl. 06). Requer ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 35983441). É o relatório. Decido. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 34053426): EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PROCEDENTE, EM PARTE, DOS PLEITOS AUTORAIS, FICANDO A PARTE PROMOVIDA RESPONSÁVEL POR DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DO PROMOVENTE COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ O ATENDEM, AINDA QUE NÃO CREDENCIADOS, MAS CUJOS SERVIÇOS SEJAM OFERTADOS PELO PLANO, MEDIANTE O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS, NOS LIMITES ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE E COM A APRESENTAÇÃO, TRIMESTRALMENTE, DE RELATÓRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO REQUERENTE, REVOGANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EM PARTE, A TUTELA DEFERIDA NESTES AUTOS, NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DO REEMBOLSO DOS VALORES DESTINADOS AO TRATAMENTO DO DEMANDANTE, DE FORMA PARCIAL, NO QUE PERTINE AOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO PLANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. CONFERÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA (TERAPIAS PRESCRITAS). PROVA PERICIAL. TERAPIA ABA EM DOMICÍLIO: NEGATIVAS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM CARÁTER DOMICILIAR (ASSISTENTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR) NA TERAPIA ABA. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO TJCE. A PARTE PROMOVIDA ADMITIU, EXPRESSAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS…
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