Processo 0229350-78.2011.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA POR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, julgou improcedente o pedido de manutenção de contrato de plano de saúde coletivo, revogou a liminar anteriormente concedida e reconheceu a legalidade da rescisão unilateral promovida pela operadora, diante da alegada inviabilidade econômico-financeira da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, fundada em desequilíbrio econômico-financeiro e aumento da sinistralidade, é válida à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do princípio da continuidade dos serviços de saúde; e (ii) saber se a operadora se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma técnica e idônea, a alegada inviabilidade da manutenção do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde coletivo submetem-se a regime jurídico distinto daquele aplicável aos planos individuais e familiares, admitindo maior liberdade contratual e a possibilidade de rescisão unilateral, desde que observados os requisitos normativos e regulamentares pertinentes. 4. No caso, não se trata de falso coletivo ou contrato atípico de reduzido número de beneficiários, mas de plano efetivamente coletivo, com 281 associados, circunstância que afasta a incidência excepcional da proteção conferida aos planos individuais. 5. Embora a rescisão tenha sido justificada por desequilíbrio financeiro, a operadora comprovou satisfatoriamente o fato impeditivo do direito invocado pela autora, mediante prova pericial contábil produzida sob contraditório, a qual atestou elevada sinistralidade, inadimplência média de 20,08% e necessidade de reajuste técnico de 55,47% para reequilibrar o contrato. 6. A alegação de que a ruptura contratual decorreu exclusivamente da dívida de um único ex-associado não encontra respaldo no conjunto probatório, que evidenciou inviabilidade estrutural da carteira, e não episódio isolado. 7. Também não se configurou comportamento contraditório da operadora apto a invalidar a rescisão, pois, embora não tenham sido aplicados reajustes anuais em exercícios anteriores, a magnitude do déficit demonstrado em juízo revelou quadro de desequilíbrio que não seria superado por reajustes ordinários. 8. A função social do contrato e o princípio da continuidade dos serviços de saúde não têm caráter absoluto e não impedem, por si sós, o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo quando comprovada, por prova técnica idônea, a inviabilidade econômico-financeira da manutenção do pacto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. É válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando demonstrada, por perícia judicial produzida sob contraditório, a inviabilidade econômico-financeira da avença. 2. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e o princípio da continuidade dos serviços de saúde não impedem a extinção do vínculo contratual coletivo quando…
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