Processo 0229366-55.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0229366-55.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0229366-55.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA E SILVA APELADO: DANIELE CUNHA DE OLIVEIRA VIANA, FRANCISCO MICHAEL DA SILVA SOARES   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ATO NÃO IMPRESCINDÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa pela autora, que deixou de se manifestar após intimação pessoal para impulsionar o feito. A autora sustentou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel situado em Fortaleza/CE, tendo ingressado no bem como locatária em 1976 e passado a possuí-lo com animus domini desde 1996, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da autora sobre certidão relacionada à publicação de edital autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a providência omitida constituía ato indispensável, relevante e de incumbência exclusiva da autora, apto a impedir o regular prosseguimento da ação de usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC exige, para a extinção por abandono, que o autor deixe de promover atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, sendo necessária a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. A extinção por abandono não decorre automaticamente de qualquer silêncio processual da parte autora, pois exige omissão qualificada quanto à prática de ato efetivamente necessário ao regular prosseguimento da demanda. A manifestação sobre certidão de publicação de edital constitui ato meramente informativo, cuja ausência não impede o curso natural do processo, especialmente quando a publicação já foi realizada e o feito depende de providências processuais subsequentes a cargo do juízo. A autora demonstra interesse no prosseguimento do feito ao ajuizar a ação, juntar documentos, individualizar o imóvel, indicar a causa possessória e provocar a atividade jurisdicional para reconhecimento da usucapião extraordinária. A ausência de manifestação sobre certidão de publicação de edital não equivale a desistência tácita nem a abandono deliberado da causa, pois não recai sobre diligência indispensável cuja omissão paralise o processo por culpa exclusiva da autora. A primazia da resolução do mérito, a cooperação processual, a instrumentalidade das formas e a proporcionalidade orientam o magistrado a evitar extinções prematuras quando a pendência processual pode ser superada sem prejuízo ao contraditório. Em ação de usucapião extraordinária, a extinção sem exame do mérito fundada em silêncio diante de ato meramente ordinatório mostra-se desproporcional, diante da relevância da regularização dominial, da função social da propriedade e da pacificação de situação possessória consolidada no tempo. …

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