Processo 0229505-03.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0229505-03.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e a consequente nulidade da cláusula de juros remuneratórios constante no contrato de empréstimo pessoal nº ******4174, celebrado entre NILTON CÉSAR DE SOUZA CASTRO e o BANCO AGIBANK S.A.; b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) ao mês, correspondente à Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e período da contratação (março de 2023); c) CONDENAR a instituição financeira ré a proceder ao recálculo integral da evolução do débito, desde a data da assinatura, aplicando-se a taxa de juros ora fixada, e a restituir à parte autora, na forma simples, os valores que foram pagos a maior, em observância ao princípio da congruência insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil. Referidos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR que o indébito apurado seja primeiramente utilizado para a compensação de eventual saldo devedor remanescente no contrato recalculado. Caso haja crédito em favor do autor após a compensação, o réu deverá efetuar o pagamento. Caso ainda subsista saldo devedor, as parcelas vincendas deverão ser ajustadas ao novo valor apurado, o que deverá ser verificado em fase de liquidação de sentença; e) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora desde a origem do contrato, tornando inexigíveis quaisquer encargos moratórios eventualmente cobrados e determinando que o réu se abstenha de incluir, ou proceda à imediata exclusão, do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos oriundos exclusivamente desta avença. Em razão da sucumbência total da parte requerida, condeno o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (correspondente à diferença entre o valor total cobrado e o valor total recalculado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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