Processo 0229515-13.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO DORVAL DA SILVA CARNEIRO em face de AMBAR ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer, em sede de plantão judicial, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Narra, em síntese, que teve o serviço interrompido em 29/07/2026, em razão da cobrança de débitos referentes aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, os quais reputa pretéritos e insuficientes para justificar a suspensão do fornecimento. Sustenta, ainda, que não foi previamente notificado acerca do corte e que a interrupção do serviço atinge residência onde vivem o autor e seu genitor, ambos idosos, circunstância que evidencia a urgência da medida. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata religação da energia elétrica. É o breve relatório. Decido. Conforme previsto no artigo 2º da Resolução nº 51/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a prestação jurisdicional em plantão será assegurada às medidas de caráter urgente, as quais, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida, se determinada posteriormente. Por medidas urgentes, reputam-se apenas aquelas que, independentemente de sua natureza, não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por elementos probatórios que evidenciem a verossimilhança das alegações da parte requerente, autorizando, em juízo de cognição sumária, a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, de modo a evitar dano ao bem da vida tutelado ou a perpetuação dos efeitos concretos de eventual conduta ilícita. No caso em exame, verifico que a parte requerente demonstrou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações, haja vista que os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em razão de débitos antigos, referentes aos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, circunstância que, em tese, revela prática incompatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessionária não pode interromper serviço público essencial para compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, devendo valer-se dos meios ordinários de cobrança. O perigo de dano, por sua vez, também resta evidenciado, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica priva a parte autora de serviço público essencial, cuja prestação deve observar o princípio da continuidade (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), sendo relevante destacar que a inicial noticia residirem no imóvel o autor e seu genitor, ambos idosos, circunstância que potencializa o risco decorrente da privação do serviço. A tutela de urgência ora assegurada, igualmente, não se mostra irreversível, razão pela qual não incide a vedação prevista no art.…
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