Processo 0229589-08.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0229589-08.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0229589-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] * AUTOR: GILSON DE CASTRO DO NASCIMENTO * REU: JULIANA RONICHELE SOUZA FREITAS     Vistos etc.  GILSON DE CASTRO DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JULIANA RONICHELE SOUZA FREITAS, em razão de fatos e fundamentos.  A parte autora narra que, em 19 de abril de 2023, sofreu um acidente de trânsito no cruzamento das ruas Tenente Benévolo e Monsenhor Bruno, em Fortaleza, quando sua motocicleta foi atingida na lateral pelo veículo da parte requerida. Segundo o relato, a condutora do automóvel teria avançado a via preferencial e, logo após o ocorrido, prestado assistência inicial, comprometendo-se a arcar com os prejuízos causados.  Conforme a narrativa apresentada, o acidente resultou em uma fratura exposta no pé direito do autor, que necessitou de intervenção cirúrgica e tratamento de recuperação. O autor alega que, em um primeiro momento, a requerida efetuou o pagamento de R$ 80,00 via PIX para cobrir despesas imediatas com medicamentos e curativos, mas não prosseguiu com o ressarcimento dos demais danos. O demandante sustenta ainda que, após o envio do orçamento para o conserto da motocicleta, que totalizou R$ 3.932,30, a requerida teria passado a evitar contato, postergando a solução do problema sob a justificativa de viagens a trabalho e não realizando o pagamento prometido.  Com base nessas alegações de omissão e descaso, o requerente busca a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela perda de sua capacidade laboral, além do ressarcimento de R$ 4.171,20 a título de danos materiais e o pagamento de R$ 20.000,00 como compensação por danos morais.  Recebida a peça de ingresso, fora concedida a gratuidade judicial, bem como determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, conforme ID 118870184.  Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação, na qual sustenta que o cruzamento onde ocorreu a colisão não possuía sinalização clara ou adequada e argumenta que o autor trafegava em alta velocidade, o que teria sido um fator determinante para o evento. A requerida enfatiza que, desde o ocorrido, demonstrou boa-fé ao acionar socorro imediato e realizar um pagamento inicial de R$ 80,00, além de manter um canal de comunicação aberto com o autor por meio de mensagens via WhatsApp para buscar uma solução.   No que tange aos danos materiais, a demandada afirma que nunca assumiu a culpa pelo sinistro, mas que se dispôs a colaborar com o reparo do veículo, propondo inclusive que um mecânico de sua confiança realizasse um orçamento para comparação com o valor apresentado pelo autor, além de auxiliar em requisição junto à seguradora do requerente para viabilizar o pagamento, mas não obteve a cooperação esperada da parte contrária, acusando o autor de criar dificuldades ao retirar a motocicleta do local que havia sido previamente acordado para a vistoria.   A defesa alega, ainda, que a requerida possui situação de hipossuficiência econômica, atuando em trabalhos informais, e ressalta que foi surpreendida pela propositura da ação judicial, dado…

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