Processo 0229591-75.2023.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0229591-75.2023.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0229591-75.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA APELADO: PAULO SILAS DE SOUSA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo assinado pelo devedor e por apenas uma testemunha, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, diante da ausência de título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular de mútuo impede sua caracterização como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, bem como se é possível a mitigação desse requisito formal com base em outros elementos probatórios, como comprovante de transferência bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 784, III, do CPC exige que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas como requisito formal indispensável à constituição do título executivo extrajudicial. 4. A ausência de uma das assinaturas de testemunha compromete a tipicidade executiva do instrumento, retirando-lhe a força de título executivo apto a embasar a execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação do requisito formal quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a existência, validade e exigibilidade da obrigação. 6. No caso concreto, o comprovante de transferência bancária não supre a ausência do requisito legal, nem assegura, com grau de certeza necessário à via executiva, a formação de título executivo hígido. 7. A ausência de título executivo configura vício de ordem pública, reconhecível de ofício, por comprometer pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, nos termos dos arts. 485, IV e §3º, e 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular impede sua caracterização como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. A mitigação desse requisito formal somente é admitida excepcionalmente quando o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca a existência, validade e exigibilidade da obrigação. 3. A inexistência de título executivo hígido configura vício de ordem pública e autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícita); CPC, arts. 485, IV e §3º, 783, 784, III, 803, I, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência sobre mitigação excepcional do art. 784, III, do CPC).   ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do…

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