Processo 0229752-56.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0229752-56.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTÔNIA MARIA VASCONCELOS APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO COM DISPENSA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NOVO CASAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO DO EX-CÔNJUGE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LC Nº 12/1999. PREVISÃO EXPRESSA DE CESSAÇÃO DE RECEBIMENTO APÓS NOVO MATRIMÔNIO OU UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Concessão de Pensão Por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela por ausência de comprovação da dependência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) saber se a autora tem, ou não, direito ao recebimento de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou desnecessárias e julga antecipadamente a lide com base no conjunto documental suficiente para analisar questão unicamente de direito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O § 2º, inciso I, do art. 9º da Lei Complementar nº 12/1999 dispõe expressamente acerca da cessação de pagamento da pensão previdenciária por morte no caso de ex-cônjuge divorciado contrair novo matrimônio ou união estável. 5. No caso em comento, verifica-se que a apelante contraiu novo matrimônio antes mesmo do falecimento do ex-marido, estando-se, assim, diante de óbice legal ao recebimento da pensão por morte, não sendo possível sequer entender pela existência de direito da parte autora à pensão por morte. 6. Inexistente o direito ao recebimento da pensão por morte e ausente prova suficiente da qualidade de dependente previdenciária, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 32442008), nos seguintes termos: "Tratam-se os autos de Apelação interposta por Antônia Maria do Monte Galvino contra sentença proferida pelo magistrado atuante na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Concessão de Pensão Por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela autora Antônia Maria do Monte Galvino em desfavor do Estado do Ceará. Na peça vestibular de ID 0028053867, a autora ajuizou ação de concessão de Pensão por morte cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, sustentando que foi casada com o servidor aposentado Francisco Carlos Vasconcelos, sob regime de comunhão universal de bens, até o divórcio consensual ocorrido em 26/02/2019. Embora conste cláusula de dispensa de alimentos na escritura de divórcio, afirma que permaneceu dependente…
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