Processo 0229771-57.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0229771-57.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0229771-57.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALINAS APELADO: ALCIRLEIDE ASSUNCAO MATOS DA ROCHA, WAGNER MATOS DA ROCHA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Residencial Salinas sem o comprovante do preparo, todavia, requesta, na sua minuta, a concessão da gratuidade judiciária (Id 28296688). Distribuídos os autos, proferi despacho intimando o apelante para comprovar, mediante documentação idônea, que lhe assiste direito ao benefício processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (Id 28310323). Publicada a intimação, o recorrente não se manifestou. É o relatório; decido: Os arts. 98 e 99 do CPC dispõem o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)   Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   A Lei nº 13.105/2015 presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), admitindo prova em contrário; é necessário, por se tratar de presunção relativa de veracidade, a demostração de elementos que evidenciem a incapacidade, cabendo ao magistrado a investigação da real condição econômico-financeira da requerente. Em se tratando especificamente de pessoa jurídica, o STF já se posicionou no julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário nº 192.715/SP: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes   O STJ, por sua vez, editou a Súmula 481 sobre a matéria, ocasião em pacificou a interpretação sobre a legislação federal ao concluir que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins…

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