Processo 0229837-42.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0229837-42.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0229837-42.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA. APELADO: HERISSON FREITAS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO POSTAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Roberto da Silva Pereira em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de rescisão contratual, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte autora, apesar de frustrada a tentativa de sua intimação pessoal via carta, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não há comprovação de intimação pessoal efetiva da parte autora, diante da frustração da comunicação postal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora, como requisito indispensável previsto no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A devolução do aviso de recebimento com anotação "ausente" demonstra a ausência de ciência inequívoca da parte e impede a caracterização do abandono. 5. A frustração da intimação via correio impõe ao juízo a adoção de intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil, sob pena de inobservância do procedimento legal. 6. A ausência de efetiva comunicação invalida o ato processual, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas, diante do prejuízo causado. 7. A presunção de validade da intimação decorrente do dever de atualização de endereço não é absoluta, especialmente quando há prova concreta de que a comunicação não se efetivou. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a intimação frustrada por via postal exige renovação por oficial de justiça, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V e VII; 274, parágrafo único; 275; 280; 485, III e §1º; 1.009; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0620562-39.2000.8.06.0001, Rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro, j. 12.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0209666-98.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 27.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.098.460/AC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 12.12.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível…

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