Processo 0229900-76.1980.5.02.0030
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 0229900-76.1980.5.02.0030 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0229900-76.1980.5.02.0030 - 4ª TURMA ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL (reclamado/exequente) 2º AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ JOAQUIM (reclamante/executado) AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Preventa esta C. Turma, por força do Acórdão Id. fdaf808 que conheceu do primeiro agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil, então executado. Inconformado com a r. decisão de fls. 3212/3213 (Id. 6a2bb2a), integrada pela r. decisão em embargos declaratórios (fls. 3226/3227 - Id. c2489ad), interpõe agravo de petição o reclamado/exequente (Id. a128292 - fls. 3237/3245). Pretende, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não seja expedido, de imediato, ordem de penhora no rosto dos autos do processo nº 0208400-62.2009.5.02.0021. No mérito, busca a reforma a reforma do decidido na origem, a fim de que a cobrança dos valores soerguidos a maior pelo reclamante tenha prosseguimento nos presentes autos. Inconformado com a r. decisão de fls. 3224 (Id. 30ada31), interpõe agravo de petição o reclamante/executado (Id. 8afd641 - fls. 3230/3235). Pretende a reforma do julgado, objetivando a devolução do valor soerguido pelo banco reclamado. Contraminuta ofertada (Id. 944eaa8 e b9b05a9). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, uma vez que tempestivos (Id. d3cde62 e Id. 84e469f), subscritos por procuradores habilitados nos autos (Id. 64dc62d - pág. 4 e Id. 7e13064), há delimitação das matérias controvertidas e o caso não exige garantia do juízo, tampouco indicação de valor incontroverso. 1- AGRAVO DO RECLAMADO/EXEQUENTE 1.1- Pedido de efeito suspensivo O banco exequente pretende, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja expedido, de imediato, ordem de penhora no rosto do processo nº 0208400-62.2009.5.02.0021, onde o reclamante/executado tem crédito a receber. Vejamos. O pedido suspensivo em questão já foi apresentado pelo banco agravante em petição autônoma, a qual foi autuada sob o nº 1016501-59.2025.5.02.0000, tendo esta Relatora, mediante decisão monocrática, rejeitado o requerimento a partir dos seguintes fundamentos: "[...] Segundo o Artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, a eficácia da sentença recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e , ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de um deles importa no indeferimento da concessão da tutela. No caso, o banco requerente não juntou as peças dos autos principais em sua integralidade, restando ausente, por exemplo, a alegada decisão judicial que determinou ao reclamante-requerido a devolução dos valores soerguidos a maior, não se prestando a esse fim a imagem reproduzida na petição do pedido suspensivo, da qual nem mesmo é possível identificar a data em que foi proferida (fls.7). Observo, aliás,…
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