Processo 0229963-87.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0229963-87.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MARIA JOSE BARREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACORDÃO ATACADO. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão ID: 32845475 proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento as apelações interpostas por autor e réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve contradição e omissão no acórdão referente as provas que levaram a conclusão da responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária decorrente da contratação de dois empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 4. No caso dos autos, o acórdão entendeu que houve responsabilidade da instituição financeira, uma vez que a documentação apresentada pelo promovido, ora embargante, não foi suficiente para comprovar qualquer indício de participação da consumidora em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Portanto, evidenciada a fraude bancária perpetrada por terceiro, responde objetivamente a instituição bancária que, por fortuito interno, consubstanciado na falha de prestação de serviços de proteção de dados, conforme a Súmula 479, STJ. 5. Quanto à aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ, conforme o próprio embargante transcreve em sua peça, a determinação do STJ é de suspender os processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial". Não é o caso dos autos. 6. Por fim, no que se refere a alegação de omissão quanto a compensação dos valores, também não assiste razão ao recorrente, posto que o acórdão mencionou que a transferência dos valores oriundos dos empréstimos foi feita em favor de terceiro estranho as partes. 7. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, como pretende a parte recorrente. 8. Desse modo, se o recorrente discorda das razões decidir do pronunciamento colegiado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que reza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9. Por fim, consigno que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.