Processo 0229997-70.2022.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0229997-70.2022.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

Diante dos inúmeros processos declinados a este juízo e a posição consolidada nos diversos conflitos de competência suscitados junto ao Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário, em observância aos princípios da eficiência e economia processual, o retorno dos autos ao juízo originário, ainda que contrariando a regra processual, pelas razões que se passa a demonstrar.  Inicialmente cabe esclarecer a natureza do crédito perante a recuperação judicial. Para que o crédito seja considerado concursal, o fato gerador que motivou o ingresso da ação deverá ser anterior ao pedido da recuperação judicial do GRUPO OI, que é datado de 01/03/2023. Ou seja, a constituição de um crédito concursal se observa a partir de fato jurídico ocorrido anteriormente ao pedido de soerguimento da sociedade empresária, segundo se depreende da jurisprudência mais atual do STJ no julgamento dessa questão. (REsp. 1.447.918 e 1.634.046). Contrario sensu, considera-se crédito extraconcursal aquele cujo o fato gerador tenha ocorrido posteriormente ao pedido de recuperação judicial.  Em decisão havida nos autos do Conflito de Competência 158.299, suscitado por este Juízo perante o Superior Tribunal de Justiça, a Corte da Cidadania sedimentou a posição de que o processo de execução e/ou cumprimento de sentença deve permanecer nos juízos de origem, até que seja liquidado o crédito, a partir daí emitir certidão de crédito que se preste à habilitação nos autos de uma Recuperação Judicial ou Falência, confira-se:  CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.299 - RJ (2018/0105664-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SANTA LUZIA DO OESTE - RO INTERES. : RONALDO DA COSTA NEVES INTERES. : OI S.A DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO-RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO OESTE-RO, suscitado. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposta por RONALDO DA COSTA NEVES em face de OI S.A., que se encontra em recuperação judicial perante o Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ (Processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001). O procedimento executivo foi proposto perante o Juízo de Direito do Juizado Especial da Vara Única de Santa Luzia do Oeste-RO, que declinou da sua competência em favor do Suscitante, com a determinação de remessa dos autos para aquele juízo, sob o argumento de que (...) o STJ firmou entendimento de que não pode juízo diverso daquele onde tramita o processo de soerguimento, deliberar sobre o patrimônio da sociedade em RJ, pois compete a este a decisão e destinação dos bens da recuperanda (fl. 26). Recebidos os autos, o Juízo carioca suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que (...) bastaria que fosse solicitado ao juízo da recuperação judicial autorização para que ato de constrição fosse realizado diretamente pelo juízo da execução singular, ou que esse fosse diretamente feito pelo juízo da recuperação, com posterior envio de valores para satisfação do crédito exequendo. O que não se pode admitir é a remessa dos autos, sob pena de configurar um descabido declínio de competência. (fl. 8). Prestadas as informações de praxe (fls. 37-42), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e competência do Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, o…

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