Processo 0230004-59.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0230004-59.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 0230004-59.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata, Protesto Indevido de Título, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Requerente: P.H.C. LOUREIRO PRODUCOES EM EVENTOS LTDA Requerido: MONTADORA BRASILEIRA DE EVENTOS LTDA - EPP e outros    Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por P.H.C. LOUREIRO PRODUÇÕES EM EVENTOS LTDA em face de MONTADORA BRASILEIRA DE EVENTOS LTDA - EPP e SERASA S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação em danos morais. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a anotação de débitos em seu nome relativos aos contratos nº 20202174-01 e nº 20202174-02, ambos no valor de R$ 100.000,00, totalizando R$ 200.000,00. Sustenta desconhecer a origem da dívida e a própria relação negocial com a primeira promovida . Decisão de ID 116543123, no qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para a retirada das inscrições nos cadastros restritivos e determinada a citação das requeridas . A liminar foi cumprida pela SERASA S.A., que informou a exclusão das anotações em 17/08/2021 . A requerida SERASA S.A. apresentou contestação (ID 116545795) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mera depositária de informações transmitidas pelo credor, via Banco do Brasil. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a ausência de responsabilidade civil . A demandada MONTADORA BRASILEIRA DE EVENTOS LTDA ofereceu contestação com reconvenção (ID 116545819), no qual afirmou a existência de parceria comercial para a montagem de hospitais de campanha nos municípios de Camocim, Eusébio e Aracati, alegando que a autora reteve materiais locados e não repassou os lucros ajustados. Em reconvenção, pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 200.000,00 e a reintegração de posse dos bens móveis . A parte autora apresentou réplica no ID 116546539, refutando as teses defensivas e impugnando o benefício da gratuidade judiciária da ré. Em relação à reconvenção, arguiu a ausência de prova da posse anterior e do esbulho . Em audiência de instrução (ID 129767070), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas . A preliminar de litispendência suscitada pela autora foi rejeitada, decisão que restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de agravo. Após a apresentação de memoriais pelas partes, os autos vieram conclusos.   É o que importa relatar. Decido.  PRELIMINARES  Da Ilegitimidade Passiva da SERASA S.A. A requerida SERASA S.A. sustenta ser parte ilegítima, pois apenas armazena dados fornecidos pelas instituições credoras. Razão assiste à promovida. A jurisprudência consolidada, inclusive por este Tribunal de Justiça, orienta que os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito não respondem pela veracidade das informações que lhes são repassadas pelos credores. A responsabilidade desses órgãos restringe-se ao dever de notificação prévia do devedor, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, o que foi devidamente comprovado nos autos. Dessa forma, inexistindo questionamento fundado sobre a falta de…

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