Processo 0230019-23.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0230019-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS; movida por MARCOS RIGONY MENEZES COSTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando que adquiriu da promovida, em 15.10.2022 duas passagens aéreas da linha Promo para Miami, pedido nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 2.343,03 para viagem sua e de sua esposa, com período sugerido de 10.11.2023 a 18.11.2023; tendo a ré posteriormente deixado de emitir os bilhetes contratados. Sustentou que, confiando no cumprimento da oferta, providenciou passaportes, procedimentos de visto e outras despesas correlatas, inclusive a aquisição de ingressos Disney e que, em 18.08.2023, foi surpreendido com o comunicado unilateral da requerida de que não mais emitiria as passagens da linha Promo, oferecendo, em substituição, voucher que sequer teria sido efetivamente disponibilizado. Fundamentou o pleito com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a configuração de falha na prestação do serviço alinhado com a responsabilidade objetiva, violação da boa-fé objetiva e dever da promovida de restituir danos materiais e morais. Requereu, ao final: a concessão do benefício da justiça gratuita; seja a ação julgada procedente com a condenação do polo passivo; o cumprimento compulsório da obrigação de fazer, nos termos da oferta e do pactuado entre as partes, ou, alternativamente, a reparação dos danos causados, no caso, a restituição em dobro de todos os valores pagos, sejam aqueles pagos diretamente à ré, sejam aqueles decorrentes da viagem e devidamente comprovados; a condenação da promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) relativos a danos morais e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O despacho de id. 118122746 determinou a intimação do promovente para comprovar a alegada hipossuficiência. Antes mesmo de ser citada, a promovida apresentou voluntariamente a contestação de id. 118122752, na qual suscitou preliminares de suspensão do feito e pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, fundamentou pela configuração de caso fortuito/força maior, a aplicação das teorias da imprevisão e onerosidade excessiva e inexistência de danos morais a serem indenizados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, que a lide seja julgada totalmente improcedente. Após apresentada documentação pertinente, o despacho de id. 118125078 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Em réplica de id. 118125079 o requerente, em síntese, ratificou os termos da exordial. A decisão de saneamento de id. 135309670 reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir, adiantando que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. No id. 151126961 a promovida pugnou pelo julgamento antecipado. No id. 152930228 o autor penas apresentou proposta de transação. Mesmo intimada a se manifestar sobre a proposta, a promovida permaneceu inerte. Considerando a petição anterior e o silêncio da acionada, bem como o julgamento antecipado prenunciado na decisão de…
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