Processo 0230026-78.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0230026-78.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0230026-78.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: A. G. B. D. O.APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ENVOLVIMENTO COM FACÇÕES CRIMINOSAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consistente em proferir ameaças de morte contra conselheiro tutelar nas dependências do Conselho Tutelar VII de Fortaleza/CE. O recorrente pleiteia a substituição da internação por medidas em meio aberto, consistentes em liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade e matrícula obrigatória em instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de ameaça; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    A materialidade e a autoria do ato infracional restam comprovadas pelas declarações da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão do adolescente em audiência de apresentação. 4.    O conjunto probatório evidencia que o adolescente proferiu ameaças reiteradas contra o conselheiro tutelar, afirmando que mandaria matá-lo e que sua mãe biológica poderia executar o ato. 5.    O adolescente possui extenso histórico infracional, inclusive com responsabilização anterior por ato infracional da mesma natureza, o que demonstra reiteração no cometimento de infrações graves. 6.    As provas produzidas indicam comportamento violento e envolvimento do adolescente com facções criminosas, circunstância reforçada pela própria declaração judicial de que já tirou a vida de diversas pessoas. 7.    A medida de internação observa os critérios dos arts. 112 e 122 do ECA, diante da gravidade concreta do ato infracional, da ameaça efetiva à vítima e da necessidade de proteção da ordem social e da integridade física do próprio adolescente. 8.    As circunstâncias pessoais do representado revelam que medidas socioeducativas em meio aberto se mostram insuficientes para promover sua ressocialização e interromper o contexto de criminalidade reiterada. 9.    A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admite a aplicação da medida extrema quando evidenciada grave ameaça à pessoa, reiteração infracional e risco concreto à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando comprovadas a gravidade concreta do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves. 2.    A confissão do adolescente, aliada à prova testemunhal harmônica, constitui fundamento suficiente para comprovar autoria e materialidade do ato infracional. 3.    O histórico infracional reiterado e o envolvimento com facções criminosas justificam a adoção da medida socioeducativa mais severa, nos termos do art. 122 do ECA. 4.   …

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