Processo 0230172-90.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0230172-90.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE HAYLTON RODRIGUES MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. Parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 11.08.2017, com fratura no tornozelo direito, resultando em sequela permanente e redução da capacidade laboral para a atividade habitual. 3. Sentença de improcedência, apesar da realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A prova pericial judicial constatou a existência de sequela definitiva decorrente do acidente e a redução da capacidade laboral do segurado. 7. Estão presentes os requisitos legais: qualidade de segurado, ocorrência de acidente, consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa. 8. O grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, I, e art. 86; CPC, art. 373, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 01.07.2021; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Haylton Rodrigues Martins, irresignado com a r. sentença prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente os pedidos autorais. Em razões recursais de id. 32736366, narra que sofreu acidente de trabalho tendo resultado em sequela de fratura do tornozelo direito, que importou em redução da capacidade laboral para a profissão habitual, tendo requerido o auxílio-acidente, o que foi indeferido tanto administrativamente como na r. sentença recorrida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para julgamento procedente da demanda. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS, embora…
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