Processo 0230323-56.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0230323-56.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº  0230323-56.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:       RODRIGO ALVES FURTADO APELADO:         INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO ÚMERO AO NÍVEL DE COTOVELO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA E/OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada redução da capacidade laboral após sofrer fratura do úmero no nível de cotovelo direito. O autor alegou cerceamento de defesa pela ausência de novo laudo complementar e sustentou limitações funcionais decorrentes do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de novo laudo complementar configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia judicial é clara e conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laboral, atestando: a) cicatriz cirúrgica limpa, sem sinais inflamatórios visíveis; b) não haver relato ou evidência de irradiação de sintomas para outros membros; c) não foram observadas sequelas, deformidades ou alterações funcionais que causem qualquer incapacidade; d) ausência de dor, perda de força. mobilidade ou funcionalidade; e) inexistir dificuldade para o exercício da função habitual. 4.O juiz pode valorar livremente as provas, mas deve considerar a prova técnica como elemento essencial em matéria médica, prevalecendo sobre atestados particulares produzidos unilateralmente. 5.O indeferimento de novo laudo complementar não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado responde de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados. 6.O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e exige a comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), requisito não preenchido no caso concreto. 7.A jurisprudência do STJ e do TJCE afasta a concessão do benefício quando inexistente prova de redução da capacidade laboral, sendo insuficiente a mera sequela sem repercussão funcional. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.                                                                      ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.                                         Presidente do Órgão Julgador   Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA                                                                Relatora           RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO ALVES FURTADO contra sentença (ID 35710736) exarada pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de…

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