Processo 0230400-87.1996.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0230400-87.1996.5.09.0095 AGRAVANTE: KAREN CRISTINA DE GODOY AGRAVADO: ODAIR APARECIDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbb8fd proferida nos autos. VISTOS etc. I. Autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU. Inconformada com a r. sentença (fl. 2219/2220), proferida pela Ex.ma Juíza do Trabalho TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA, que acolheu o IDPJ e incluiu a executada no polo passivo, recorre a parte. A executada KAREN CRISTINA DE GODOY, em razões recursais, postula a reforma da r. sentença relativamente à ausência de responsabilidade da executada. Contrarrazões apresentadas pelo exequente fls. 2284/2295. Na forma do art. 36, da Consolid. Prov. da CGJT, e do art. 45, do RI do TRT9, o processo não foi remetido ao MPT para parecer. II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. O Agravo de petição não merece ser conhecido, pois intempestivo. Diante do pedido do exequente, o Juízo primeiro determinou "a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 138, do CPC, expressamente aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 855-A, da CLT" - fl. 2193 e mandou citar os sócios retirantes José Lineu de Godoy (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), Karen Cristina de Godoy (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Deborah Karoline Azevedo Lopes (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Certificou-se a ausência de manifestação dos sócios (fls. 2219/2220) e portanto a inclusão no polo passivo da lide (fl. 2220), com intimação para "pagamento do débito (art. 523, do CPC), mediante depósito identificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios". Conforme análise na aba "expedientes" do sistema PJ-e, a executada KAREN CRISTINA DE GODOY, ora agravante, teve ciência da decisão (proferida em 23.02.2026, conforme intimação de fl. 2224) em 25.02.2026, de forma que seu prazo recursal iniciou-se em 26.02.2026. O prazo para interpor o Agravo de Petição no processo trabalhista é de 8 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão proferida pelo Juízo na fase de execução, conforme previsto no art. 897, "a", da CLT. O octídio legal findou-se em 09.03.2026 e a agravante interpôs o presente Agravo de Petição apenas no dia 18.03.2026, sendo, portanto, intempestivo. Assim, diante da preclusão temporal não conheço do recurso interposto e da respectiva contraminuta. III. CONCLUSÃO. Dispõe o art. 932, III, do CPC que "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O art. 55, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno deste Tribunal, prevê: "Art. 55. Compete ao relator: (...); IX - através de decisão monocrática (...): a) negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". IV - Assim, com esteio nos dispositivos citados e no princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5.º, LXXVIII, da CRFB, nego seguimento ao agravo de petição do exequente, porque manifestamente inadmissível (intempestivo). Custas na forma da lei. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026.…
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