Processo 0230436-73.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0230436-73.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO PIEMONT Requerido: Enel Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIEMONT, conforme Id 189901880, em face da sentença proferida no Id 186151313, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Naquela decisão, este juízo condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em futura liquidação de sentença, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender não configurada a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não liquidar desde logo o valor dos danos materiais, argumentando que a prova documental acostada aos autos e o depoimento da testemunha Francisco Edson de Souza seriam suficientes para a fixação do quantum de R$ 11.251,20. Aduz, ainda, que houve contradição no afastamento dos danos morais, asseverando que a falha no fornecimento de energia elétrica por mais de 3 dias, em pleno feriado de Carnaval, gerou repercussão negativa pública e maculou a credibilidade do condomínio, citando matéria jornalística veiculada em rede estadual. Intimada a se manifestar sobre o recurso, a embargada apresentou contrarrazões no Id 190977104, pugnando, em síntese, pela rejeição integral dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os requisitos legais de admissibilidade. A sentença embargada foi publicada em 19/12/2025. Considerando o recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais, o prazo para interposição iniciou-se em 21/01/2026. Os presentes embargos foram opostos em 26/01/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC. No que tange ao cabimento, as hipóteses para a oposição de embargos de declaração são restritas àquelas enumeradas no artigo 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, o embargante fundamenta sua pretensão em supostas omissão e contradição, o que autoriza o exame do mérito recursal. Inicialmente, o embargante insurge-se contra o capítulo da sentença que postergou a apuração do valor dos danos materiais para a fase de liquidação. Sustenta que o comando sentencial foi omisso ao não reconhecer como líquido o valor pleiteado de R$11.251,20, sob o argumento de que a documentação acostada seria suficiente para definir a extensão do prejuízo. Não assiste razão ao embargante. O artigo 491 do CPC estabelece, como regra, que a decisão deve definir desde logo a extensão da obrigação de pagar a quantia certa. Todavia, os incisos I e II do referido dispositivo admitem a condenação genérica quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou quando a apuração depender de produção de prova morosa ou dispendiosa. No caso concreto, este juízo fundamentou a…
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