Processo 0230478-59.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0230478-59.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0230478-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES REU: Enel   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA ALVES, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), todos qualificados. Sentença de Id 189557644 julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 31/01/2023; condenar a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo autor, no montante de R$ 412,34 (quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão de trânsito em julgado da sentença supra (Id 201008316). Ao Id 201905137, as partes informaram a realização de acordo, no qual o requerido se comprometeu a pagar à autora o valor total d R$ 4.000,00 (quatro mil reais) através de depósito judicial no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo do presente acordo. As partes transatoras requerem a extinção com resolução de mérito do presente processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e renunciam expressamente aos prazos recursais. Relatados, no essencial. Decido. Considerando a situação de arquivamento do presente feito, determino seu desarquivamento. O art. 840 do Código Civil dispõe ser "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O art. 104 do Código Civil assim dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A petição que veiculou a transação judicial (Id 201905137) está assinada pelos procuradores do promovido e da autora, possuindo os profissionais que os assistem poderes para transigir, dar e receber quitação (Ids 122952218; 122952191 e 122952187). Ressalte-se que é plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes após a prolatação da sentença de mérito, mesmo após o trânsito em julgado, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Ademais, a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrada por partes plenamente capazes, sendo ato legítimo à homologação. Destaque-se a impossibilidade, empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contenedoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Isto posto, HOMOLOGO o acordo oferecido ao Id 201905137, o qual passa a fazer parte integrante desta, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Julgo, outrossim, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que o acordo entabulado pelas partes se deu após a prolatação de sentença deixo de aplicar a regra do § 2º do art. 90 do CPC e, assim, as custas processuais finais serão suportadas conforme disposto no acordo, observada, quanto…

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