Processo 0230520-40.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0230520-40.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 0230520-40.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCA) APELADO: H. M. C. N.     EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA PROCEDENTE DA REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO) COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 112, III E IV, 117 E 118, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFERIDAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: ART. 121, §2º, VII, CP. A CONDUTA DO ADOLESCENTE, AO DISPARAR CONTRA OS POLICIAIS, FOI PARA GARANTIR A FUGA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO DO APELO, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA.   1. MATERIALIDADE E AUTORIA. A Materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e laudo de exame pericial em arma de fogo (ID 188583735), atestando que com a arma examinada foram efetuados tiros, e se observou que os mecanismos funcionaram normalmente, sem nenhuma deficiência assinalável, enquanto os cartuchos mostram-se íntegros e eficientes para efetuar tiros. A autoria do fato, no que se refere ao porte e disparo de arma de fogo, encontra-se evidenciada pelas próprias declarações do representado, que admitiu estar armado no momento da apreensão.   2. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: ART. 121, §2º, VII, CP. O Ato Infracional praticado foi análogo ao crime de tentativa de homicídio, o que já configura, em seu próprio tipo penal, a violência ou grave ameaça, tendo em vista a conduta do adolescente ao disparar contra os policiais para evadir-se, já fica bem configurada a intenção do adolescente. A propósito, o Ato Infracional atribuído ao Adolescente é análogo à tentativa de homicídio qualificado: art. 121, §2º, VII, CP. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Tendo em vista as condições pessoais dos Púberes, bem como as circunstâncias e consequências do fato, o qual se deu mediante violência à vítima foi determinado o cumprimento da medida socioeducativa de internação, com fundamento no artigo 122, I, ECA, sob o fundamente de ser a medida mais adequada dentre as alternativas possíveis. 4. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO. Finalmente, o Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça é favorável ao Apelo. 5. PROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para aplicar a medida socioeducativa de Internação diante da conduta do Representado ao disparar contra os Policiais com a finalidade de fuga (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, CP), pelo que a Medida Socioeducativa deverá ser aplicada por prazo indeterminado, com base nos artigos 103, 121 e, 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Provimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.     Fortaleza, data e hora do sistema.   DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador   JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Representação Ministerial por Ato…

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