Processo 0230608-15.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0230608-15.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: L. K. S. B. B.REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Lays Kethelen Sousa Barroso Borges, menor impúbere, representada por sua genitora, Maria de Fátima de Sousa Silva, em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, Allcare Administradora de Benefícios em Saúde LTDA e Qualicorp Admnistradora de Benefícios S.A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que mantinha plano de saúde coletivo, denominado SALUTE COLETIVO POR ADESÃO ENFERMARIA SEM COPARTICIPAÇÃO, junto a Unimed de Fortaleza, administrado pela Qualicorp Administradora. Que, em 11/04/2024, recebeu notificação da empresa Qualicorp, comunicando que Unimed Fortaleza cancelou todos os planos de Saúde Coletivo por Adesão da Qualicorp de forma unilateral, de forma que a cobertura contratual estaria vigente somente até o dia 01/05/2024. Continua narrando que foi informada de que seria necessário realizar novo contrato junto a outra administradora de plano de saúde, contudo, havendo nova contratação não seria aproveitado o período de carência para cirurgias e haveria imposição de coparticipação. Alega que a autora possui diversas enfermidades, dentre elas, perda de audição neuro-sensorial e que o cancelamento do plano de saúde prejudicou um procedimento cirúrgico que estava agendado para ser realizado no dia 06/05/2024. Assim, pugna pelo restabelecimento e manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. Decisão de ID. 119777999 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições previamente pactuadas. Em petição de ID. 119778019 a ré Unimed Fortaleza informa que cumpriu a decisão liminar. A parte ré Qualicorp Administradora apresentou contestação no ID 119780084, sustentando, em síntese, que atua exclusivamente como administradora do plano de saúde objeto da lide, afirmando que o cancelamento do plano decorreu de ato único e exclusivo da corré Unimed, que optou pela rescisão do contrato mantido com a Qualicorp. Aduz que, após o cancelamento, ofereceu à autora a possibilidade de migração imediata para plano similar ao anteriormente contratado. Assim, alega não possuir qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano nem pelos danos supostamente suportados pela parte autora. Por sua vez, a parte ré Unimed Fortaleza apresentou contestação no ID 119780109 e, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, argumenta que a notificação acerca do cancelamento do plano foi realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como que foi oportunizada à autora a portabilidade especial para outros planos de saúde, em conformidade com a legislação vigente e com as disposições contratuais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A ré Allcare Administradora de Benefícios em Saúde LTDA apresentou contestação no ID 119780119, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, além de impugnar o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à…
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