Processo 0230623-98.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0230623-98.2017.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0230623-98.2017.4.02.5101/RJ APELANTE : ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD (OAB SP206552) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB SP299895) ADVOGADO(A) : NAIANE LOPES SOARES DE MELO (OAB SP328883) INTERESSADO : B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA AGUILEIRA COELHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABBY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 33): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRAS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL NO CASO EM EXAME. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações em face de sentença que julgada procedente o pedido formulado pelo ente federal para declarar a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar a União Federal à cogente observância da cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobrás. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser declarada a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar o ente federal ao disposto na clausula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto da Petrobrás. 2. Não prosperam as teses da recorrente acerca da nulidade da sentença. Isso porque não se vislumbra no caso a inadequação da via eleita anunciada pelo apelante. Nessa seara, o ordenamento jurídico permite que a Administração Pública questione previamente sua submissão ao juízo arbitral por meio de ação declaratória, evitando sua sujeição indevida ao procedimento arbitral sem previsão legal, quando se identifica cláusula compromissória com grau de vício que perdem a força vinculante, conforme entendimento do STJ. Precedentes: 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1431391, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 24.04.2020; STJ, 3ª Turma, REsp 1602076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.09.2016. 3. Revela-se possível a atuação do Poder Judiciário quando houver necessidade de apreciação de questões anteriores e necessárias à instauração do juízo arbitral. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.852/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.06.2013. 4. No mesmo sentido, decidiu esta Turma Especializada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003237-61.2020.4.02.0000 ao pontuar que a discussão nos autos envolve a análise pretérita da própria existência da cláusula compromissória ante à suposta ausência de anuência do Ente, de forma que a subtração à Jurisdição estatal, embora seja excepcional, na hipótese sob apreço se revela imperativa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5003237-61.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.1.2021. 5. De igual maneira, não merece guarida a alegação de que houve perda do objeto, tendo em vista que a demanda foi ajuizada objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica apta a sujeitar o ente federal à cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobrás apenas em relação ao Procedimento Arbitral nº 97/2017, diferente do objeto de pedido de anulação. 6. A Lei nº 9.307/96, que trata da arbitragem, foi editada em atendimento ao chamado sistema Multiportas, que tem como premissa a ideia de que o Poder Judiciário não deve ser a única opção para a resolução de…

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