Processo 0230688-76.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0230688-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: NICOLE VITORIA GOIS BARBOSA * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NICOLE VITORIA GOIS BARBOSA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e necessitar de tratamento multidisciplinar, incluindo terapias específicas, dentre elas neurofeedback, prescritas por profissionais de saúde. Sustenta que houve negativa indevida de cobertura por parte da operadora, especialmente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, o que teria comprometido seu tratamento. Requer, assim, a condenação da promovida à autorização e custeio dos procedimentos indicados, bem como indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve concessão de tutela liminar para autorização de parte dos tratamentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, ausência de comprovação da eficácia de determinados tratamentos (notadamente o neurofeedback), bem como o cumprimento da liminar, aduzindo, ainda, que a autora não compareceu a atendimentos agendados. Réplica apresentada. No curso do processo, foram juntados documentos complementares, inclusive declarações de profissionais e comprovantes de agendamentos de terapias. Sobreveio decisão interlocutória saneadora, na qual foram afastadas as preliminares e reconhecida a suficiência da prova documental, com indicação de julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial, especialmente para aferição da eficácia do tratamento indicado. É o que importa relatar. Decido. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José…
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