Processo 0230831-70.2021.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0230831-70.2021.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112       0230831-70.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DAS NEVES ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA         D E C I S Ã O      1. DA RAZOABILIDADE DO PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE BLOQUEIO/SEQUESTRO JUDICIAL: O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 84 (REsp nº 1.069.810/RS), consignou expressamente que, embora a medida de bloqueio/sequestro judicial seja admissível para a efetivação do resultado prático equivalente ao adimplemento de prestações de saúde, sua adoção depende de juízo de razoabilidade e prudência, devidamente fundamentado pelo magistrado: STJ, Tese do Tema Repetitivo nº 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Paralelamente, é certo que, em demandas que envolvem matéria de saúde pública, privilegia-se o cumprimento da obrigação in natura, sendo a medida de bloqueio/sequestro judicial providência de caráter excepcional, a qual somente deve ser deferida pelo magistrado após oportunizar ao ente público demandado o cumprimento da obrigação administrativamente, em prazo razoável. Nesse sentido, dispõem os arts. 6 e 10, § 1º, da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça: Recomendação nº 146/2023 do CNJ Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo. Art. 10, § 1º Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro. Visando ao adimplemento da tutela específica e evitar a imposição de medidas constritivas de forma prematura, o art. 5º, da Recomendação nº 02/2025 do Comitê Estadual de Saúde do Ceará estabelece que, havendo alegação de descumprimento, o magistrado deve oportunizar a oitiva do ente público demandado, inclusive para que este justifique as razões do inadimplemento, bem como indique o prazo e os critérios necessários à regularização: Recomendação nº 02/2025 do CES/CE Art. 5º. Havendo alegação de descumprimento, sugere-se que o(a) magistrado(a) escute o ente público ordenado, o qual, por sua Procuradoria, deverá informar e comprovar em resposta o detalhamento do motivo do descumprimento, a existência de disponibilidade imediata do medicamento em estoque, a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento/insumo, a indicação, ainda que por estimativa, do prazo para conclusão do procedimento destinado à eventual aquisição do insumo/medicamento e, se for o caso, a informação precisa quanto à inclusão da parte demandante no sistema interno de regulação do ente público. À luz das orientações acima transcritas, e em…

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