Processo 0231042-38.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0231042-38.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR: M. C. M. D. M. REQUERIDO: A. V. F. D. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e CONVIVÊNCIA, proposta por M. C. M. D. M. em face de A. V. F. D. C., nos interesses do menor BENJAMIN COSTA FONTENELE MELO, nascido em 09/10/2022, conforme petição de ID 149519416, de lavra da Defensoria Pública, requerendo, em síntese, a concessão da guarda unilateral, com preservação do direito de convivência paterna, aduzindo que o relacionamento entre os genitores foi marcado por conflitos intensos e episódios de violência doméstica. Sustentou, ainda, que desde a separação, ocorrida logo após o nascimento do menor, a criança permaneceu sob seus cuidados exclusivos. Com a inicial juntou os documentos de ID 149519406, dentre eles, Boletim de Ocorrência realizado em 21/02/2023 e a Certidão de Nascimento do menor (páginas 03 e 04). Citação do requerido ocorrida em secretaria no dia 19/05/2023, em decorrência de seu comparecimento espontâneo, conforme certidão de ID 149388195. Decisão de ID 149388197, deferiu a Justiça Gratuita à autora e determinou o envio dos autos ao Ministério Público. Parecer ministerial de ID 149388199, opinando pelo indeferimento da guarda unilateral provisória. Contestação apresentada pelo requerido, em petição de ID 149388200, alegando, em síntese, que não houve prática de violência doméstica por sua parte, que possui condições de exercer a guarda compartilhada com a autora e, por fim, afirma que a genitora pratica atos de alienação parental. Junta os documentos de ID 149388201, dentre eles um Boletim de Ocorrência realizado em 11/05/2023 e transferências bancárias realizadas para contas de titularidades diversas. Decisão de ID 149388206 encaminhando os autos para o CEJUSC. Audiência de Conciliação realizada em 03/08/2023, conforme termo de ID 149517976, oportunidade em que as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não chegaram ao consenso. Réplica da autora em ID 149518008, relatando que não se opõe ao contato entre o filho e o genitor, desde que ocorra no lar da genitora ou em local previamente acordado entre as partes. Alega que o local de residência do requerido é perigoso e que o requerido transporta o menor sem atender as regras de segurança, como, por exemplo, o uso de cadeirinha. Por fim, solicita a realização de estudo psicossocial. Parecer ministerial, manifestando-se pela realização de estudo social, bem como pelo deferimento parcial da tutela provisória, a fim de conceder a Guarda Compartilhada a ser exercida pelos genitores, fixando a residência no endereço materno, bem como que seja regulamentado o regime de convivência paterno, sugerimos que as visitas fossem exercidas aos domingos, quinzenalmente, podendo o requerente buscar o menor às 9:00 horas da manhã, devolvendo-o as 17:00 horas do mesmo dia, desde que a convivência seja supervisionada por alguém de confiança da guardiã do infante, até ulterior manifestação deste Juízo. (ID 149518011) A decisão de ID 149518013, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao…
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