Processo 0231045-52.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0231045-52.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Da análise minuciosa dos Autos,verifica-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não comprovou estar em situação de vulnerabilidade econômica nem demonstrou que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Ao examinar os documentos apresentados (mov. 10.1 a 10.4), constata-se que o autor aufere renda liquida mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, valor incompativel com a alegada hipossuficiência. Trata-se de montante que, em princípio, permite arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção ou de sua família, não se verificando, portanto, a necessidade da benesse postulada. Além do mais, o Juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando se convence da ausência dos requisitos exigidos em lei para a sua concessão. A respeito do assunto, trago o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miséria, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Porém, intimada para tanto deixa a Demandante de juntar provas concretas acerca de sua condição financeira, deve ser mantido o indeferimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária. (TJ-SC - AI: 40230626520178240000 Tubarão 4023062-65.2017.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 01/02/2018, Segunda Câmara de Direito Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DESCONSTITUÍDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. 2) GRATUIDADE DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, DA CRFB). INAPLICABILIDADE NA ESFERA JUDICIAL. APLICAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, DO ART. 5º, LXXIV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DESSE DISPOSITIVO, QUE DETÉM STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. 3) COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO O RECORRENTE, É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME SUPOSTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO NEM DA RENDA, NEM DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NESSE SENTIDO. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte comprovar inequivocamente sua hipossuficiência, não lhe bastando a mera invocação genérica da presunção de veracidade da afirmação, a qual foi afastada pela decisão de indeferimento. Não havendo documento nos autos apto a sustentar a alegação de ausência de recursos, a decisão não deve ser alterada. O art. 5º, XXXIV, da CRFB, que prevê gratuidade ampla e irrestrita ao direito de petição, não se aplica à postulação em juízo, que é regulada, de forma específica, pelo inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional, que, ao somente dispensar a cobrança de custas judiciais dos hipossuficientes econômicos, legitima, a contrario sensu, a cobrança dessas mesmas custas dos que tenham condições financeiras suficientes para pagá-las. Conforme antigo entendimento do STF, as normas constitucionais…

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