Processo 0231114-25.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0231114-25.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SARAIVA DE LIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: direito processual civil. apelação cível. ação declaratória de anulação de contratos c/c indenização. extinção do processo sem resolução do mérito. abandono da causa e ausência de pressupostos processuais. determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificação da postulação com fundamento na recomendação cnj nº 159/2024. providência adotada tardiamente após avançado estágio processual. descumprimento de garantias processuais. ausência de requerimento da parte contrária para configuração de abandono. error in procedendo. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Anulação de Contratos c/c Indenização ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, por abandono da causa e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da autora em comparecer pessoalmente em juízo para confirmar a ciência e a legitimidade da demanda, conforme diligência determinada com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não comparecimento pessoal da autora para ratificação da demanda diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a providência adotada pelo juízo de origem observou as garantias processuais e os requisitos legais para extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. O juiz pode determinar diligências para verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1198 do STJ, desde que de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto. 4. A adoção de medidas voltadas à verificação da legitimidade da demanda deve ocorrer preferencialmente no início do processo, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a regularidade do procedimento quando implementadas em fase avançada da marcha processual. 5. A determinação de comparecimento pessoal da parte autora mostrou-se desarrazoada no caso concreto, pois foi proferida quase três anos após o ajuizamento da ação e após a realização de atos processuais relevantes, como contestação, réplica, saneamento e até designação de perícia grafotécnica. 6. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte e requerimento da parte contrária, requisito não observado no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. 7. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito em tais circunstâncias viola princípios processuais, especialmente a primazia do julgamento de mérito, a razoabilidade e a vedação à decisão surpresa, caracterizando error in procedendo. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 485, III e IV, e 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, Súmula 240. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara…
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